- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram legais, com base em fundada suspeita, e se as provas obtidas são lícitas. 3. A possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos que indiquem a condição de traficante. 4. A legalidade do reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações antigas e a possibilidade de aplicação da forma privilegiada do crime de tráfico. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A busca pessoal foi justificada pela fuga do agravante ao avistar a guarnição, enquanto segurava algo, configurando fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões. 8. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 9. A alteração da dosimetria da pena por meio de habeas corpus é possível apenas em casos de teratologia ou arbitrariedade, não se verificando ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes, não ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos para aplicação da teoria do direito ao esquecimento. 10. Cabimento de alteração do regime prisional para o intermediário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a primariedade técnica do réu e a ausência de fundamentos concretos para o regime fechado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão da ordem, de ofício, para alterar o regime carcerário para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito. 3. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 4. A alteração do regime prisional para o semiaberto é justificada pela primariedade do réu e ausência de fundamentos concretos para o regime fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 806.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 771.726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 963.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, HC n. 567.534/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020. (AgRg no HC n. 993.504/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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