- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de novos argumentos. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da prova inicial por violação de domicílio e questiona a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, requerendo a absolvição ou redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A inviolabilidade domiciliar não foi afrontada, pois as drogas foram encontradas em terreno baldio e a abordagem foi motivada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 8. A credibilidade dos depoimentos dos policiais foi mantida, não havendo elementos que infirmem sua veracidade. 9. A quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A inviolabilidade domiciliar não é violada quando a abordagem é motivada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 4. A credibilidade dos depoimentos dos policiais é mantida na ausência de elementos que infirmem sua veracidade. 5. A quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 864.477/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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