- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Nulidade não reconhecida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O paciente foi sentenciado a 10 anos e 6 meses de reclusão e 712 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando nulidade absoluta devido à apreensão de entorpecentes mediante violação de domicílio, e postula a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão condenatória em razão de suposta violação de domicílio durante a apreensão de entorpecentes, o que configuraria constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a existência de fundamentação concreta e idônea, com indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado nos crimes, baseando-se no acervo probatório dos autos. 6. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a operação policial foi legitimada por fundadas razões, culminando com apreensões e prisão em flagrante. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconstituição das premissas fáticas de decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus. 2. A operação policial que culminou com apreensões e prisão em flagrante foi legitimada por fundadas razões, não configurando coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no HC n. 867.369/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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