- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que justifiquem a medida. 2. No caso concreto, os policiais agiram conforme determina o ordenamento jurídico e a jurisprudência d Superior Tribunal de Justiça, efetuando investigações e campanas para averiguar a veracidade da denúncia recebida e solicitaram autorização judicial para realizar a busca e apreensão na residência do agravante. 3. O Magistrado, por sua vez, autorizou a diligência em decisão devidamente fundamentada, que destacou os crimes pelos quais o agravante era investigado e a necessidade da expedição do mandado para a colheita do material ilícito, com base nos indícios previamente colhidos, culminando na apreensão de mais de 12 kg de maconha, além de cocaína, 3 balanças de precisão e arma municiada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.338/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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