- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação suficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade do mandado de busca e apreensão por falta de provas mínimas que justificassem a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundamentação suficiente, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem validou o mandado de busca e apreensão com base em relatório de inteligência da polícia militar, que indicou indícios suficientes da prática criminosa. 4. A decisão judicial foi fundamentada na necessidade de preservar elementos comprobatórios da materialidade e autoria delitivas, justificando a medida cautelar. 5. A ordem de busca e apreensão foi considerada devidamente justificada e delimitada, afastando a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do mandado de busca e apreensão deve ser baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A presença de relatório de inteligência policial pode justificar a expedição do mandado, desde que contenha elementos objetivos que indiquem a prática criminosa". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no HC n. 998.086/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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