JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não há manifesta ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a mitigação da Súmula 691 do STF. 5. A análise do mérito do habeas corpus originário cabe ao Tribunal de origem, evitando-se a indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, destacando-se ainda que, "após ser devidamente intimado acerca do deferimento das protetivas, o réu ameaçou a vítima de morte conforme termo de declaração de fls. 02". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus originário cabe ao Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.002.563/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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