- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante aduz ilegalidade da prisão preventiva, ausência de requisitos autorizadores, nulidade por entrada irregular em domicílio sem mandado judicial e fundamentação genérica na decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se houve ilegalidade na entrada em domicílio sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, indicando periculosidade e risco à ordem pública. 5. A entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante deixam de afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos indícios de envolvimento com organização criminosa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.007.917/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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