- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O recorrente buscava o reconhecimento da nulidade das provas, por violação de domicílio, e a revogação da custódia cautelar, por ausência de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a ação policial, iniciada a partir de informações de populares e monitoramento da residência, que culminou na visualização do suspeito em flagrante delito na área externa do imóvel, configura justa causa para o ingresso posterior no domicílio; e (ii) se a gravidade concreta do delito, somada às declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com facção criminosa e sua dedicação habitual à traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram um conjunto de elementos concretos: informações prévias de populares, monitoramento do local e a visualização do agravante em flagrante delito (posse de entorpecentes) do lado de fora da residência, o que afasta a alegação de busca baseada em mera suspeita. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (73,4g de cocaína, acondicionada em 102 porções, e 221g de maconha). 5. O risco de reiteração delitiva está inequivocamente demonstrado pelas declarações do próprio agravante, que admitiu possuir antecedentes criminais, integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e ter se mudado para a localidade com o propósito de fazer do tráfico seu meio de vida, o que denota sua acentuada periculosidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso em domicílio resta configurada quando a ação policial é amparada por um conjunto de elementos prévios e concomitantes, como informações sobre a traficância e o flagrante delito do agente na área externa do imóvel. 2. Constituem, ademais, fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado, entre outros, pelas declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com organização criminosa e sua dedicação habitual ao crime. (AgRg no RHC n. 214.371/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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