- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA. ACÓRDÃO DESATUALIZADO. SUPOSTO Tráfico de drogas. Nulidade de provas. REVOLVIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a nulidade das provas obtidas em flagrante delito por suposto tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço vinculado a outra pessoa, sendo acusado de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas durante o flagrante delito e se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio, conforme entendimento do STF. 5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas. Ademais, a matéria já foi objeto de novas deliberações posteriores na origem. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para análise de temas que demandem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas em casos tais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 303, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 999.343/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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