- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. RECURSO DE Agravo regimental NO Habeas corpus. INDEVIDA Supressão de instância. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. Inviabilidade de análise de mérito NESTE STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na unificação de diversas penas em privativa de liberdade, com a fixação de regime fechado. A decisão de liminar foi supervenientemente concedida pelo STF para suspender a execução do mandado de prisão na origem (fl. 569). 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na decisão do juiz de origem que converteu diversas penas inferiores a quatro anos, totalizando estas 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, sem, supostamente, considerar a possibilidade de um cumprimento simultâneo. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito das questões apresentadas, configurando indevida supressão de instância. Além disso, a necessidade de revolvimento dos autos da execução penal e a necessidade de manifestação colegiada do TJPR no recurso de agravo em execução já interposto não recomendavam a atuação deste STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental em habeas corpus quando há anterior ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório dos autos de execução penal. 7. O caso concreto muito peculiar do apenado não permite a patente constatação de flagrante ilegalidade nessa situação, ainda que em face do Tema n. 1.106, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos neste STJ. Aliás, há a informação de que já foi interposto o recurso de agravo em execução n.º 4000035-63.2023.8.16.0033, no qual a defesa terá a devida oportunidade tanto de debater fatos e provas quanto de obter a manifestação colegiada que poderá inaugurar a competência deste STJ. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo regimental em habeas corpus quando há ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito das questões apresentadas, configurando indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório nos autos da execução penal. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.06.2023. (AgRg no HC n. 1.027.679/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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