- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Associação para o tráfico. Medida constritiva. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em caso de associação para o tráfico de drogas, no âmbito da Operação Tonelada, envolvendo a comercialização de aproximadamente 9 toneladas de drogas. 2. O agravante alega ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a manutenção da medida constritiva, além de similitude fático-jurídica com corréu que obteve decisão favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a manutenção da medida constritiva imposta ao agravante. 4. Outra questão em discussão é se há similitude fático-jurídica entre a situação do agravante e a de corréu que obteve decisão favorável, para fins de extensão dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 5. A alegação de ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes foi considerada inovação recursal, não comportando conhecimento no agravo regimental. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu foi rejeitado, pois o Tribunal de origem afastou a existência de similitude fático-jurídica entre as situações dos acusados. 7. Inexistem elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não comporta conhecimento no agravo regimental. 2. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.949/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023. (AgRg no HC n. 1.012.141/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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