JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Exceções à súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando teratologia e flagrante ilegalidade na decisão impugnada, com base em retratações categóricas das vítimas e contradições na denúncia. 2. A parte agravante sustenta que novas provas de inocência foram apresentadas, incluindo retratações das vítimas e confirmação técnica especializada, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus pode ser reformada, considerando a alegação de teratologia e flagrante ilegalidade, e a apresentação de novas provas de inocência. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados não é conferida pelo art. 105 da Constituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão monocrática não se enquadra nas exceções à súmula 691 do STF, que admite conhecimento precoce do habeas corpus em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados não é conferida pelo art. 105 da Constituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não se enquadra nas exceções à súmula 691 do STF, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 1.006.284/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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