- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 883.986/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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