- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES SEXUAIS. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. POR ESCRITO. NÃO CONSTITUI PROVA NOVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito da jurisprudência dessa Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A manifestação de retratação da vítima, após o trânsito em julgado do processo que condenou o agravante e que não superou os outros elementos de prova que corroboraram a condenação (análise em conjunto das declarações da vítima, dos depoimentos de testemunhas e de laudos periciais), não tem o condão de afastar a condenação/dosimetria, por não estar incluso em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 621 do CPP, não havendo violação no presente caso. 3. A revisão criminal fundada apenas na retratação da vítima não prospera como argumento de prova nova, quando não demonstra que essa nova versão seja verossímil ou amparada por outros elementos de prova para desfazer aqueles que foram analisados anteriormente quando da condenação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.224.245/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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