- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos legais e constitucionais em condenação por estupro de vulnerável, com pena de 23 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, posteriormente reduzida em apelação. 2. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, adotando parecer do Ministério Público Federal como razão de decidir. 3. A alegação de inépcia da denúncia perde relevância após sentença condenatória confirmada em segundo grau, conforme jurisprudência consolidada. 4. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade se não houver escolha expressa pela Defensoria Pública, e a defesa técnica foi exercida de forma ativa. 5. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de circunstâncias distintas. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.091.128/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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