JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. ACUSADO ABSOLVIDO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Na hipótese dos autos, o paciente foi absolvido em segundo grau de jurisdição da suposta prática do delito de corrupção passiva, decisão confirmada por este Relator em sede de recurso especial. 2. Embora a decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o acórdão absolutório ainda não tenha transitado em julgado, o certo é que inexiste, nesse momento, ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento julgamento, não se mostrando pertinente postergar ou sobrestar indefinidamente a prestação jurisdicional quando inexiste qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do acusado. 4. Neste recurso ordinário constitucional pretende-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recorrente, tese que foi rechaçada por este Relator no julgamento do RHC n. 87.068/SP, o que reforça a perda do objeto da presente insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 87.069/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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