- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. APRESENTAÇÃO DE OBJETO POR TERCEIRO. LEGALIDADE. DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " a s irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). 2. No caso concreto, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia quanto a óculos atribuídos à vítima, apresentados à autoridade policial por terceiro após a realização de busca e apreensão. Verifica-se, contudo, que a defesa teve ciência da prova, oportunidade de se manifestar e de impugná-la, inclusive por meio de quesitação técnica e apresentação de memoriais. A alegação de ilicitude, formulada apenas em momento posterior, não se sustenta diante da ausência de demonstração de manipulação dolosa ou fraudulenta do objeto em questão. 3. Ainda, os depoimentos colhidos indicam que o objeto foi encontrado de forma fortuita e encaminhado à autoridade policial espontaneamente. Dessa maneira, não se verifica, de plano, a quebra da cadeia de custódia apta a ensejar sua exclusão do processo. Conclui-se que a mera alegação de que o objeto foi apresentado por terceiro, sem indicação de adulteração ou má-fé, não é suficiente para invalidar a prova, cabendo a valoração de sua fiabilidade por outros meios. 4. Quanto ao indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 422 do CPP, verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente a negativa, destacando que essa fase processual se destina à preparação do feito para julgamento em plenário, e não à reabertura da instrução. Além disso, algumas das diligências poderiam ter sido realizadas diretamente pela defesa, como o acesso a extratos bancários de conta de titularidade do próprio réu, ou já haviam sido objeto de análise anterior, como os dados telefônicos constantes nos autos. 5. O indeferimento de diligências foi considerado legítimo, pois o magistrado possui discricionariedade para afastar, desde que o feito de forma fundamentada, pedidos que considerar impertinentes, desnecessários ou protelatórios, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 175.504/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 22/5/2023; AgRg no RHC n. 97.486/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 25/6/2019; AgRg no RHC n. 192.205/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 9/9/2024). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 126.940/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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