JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU IRREGULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 400, § 1º, CPP). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o indeferimento de pedido de diligência, de acordo com o art. 422 do CPP, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 104.117/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019). 2. Na hipótese, a decisão agravada assentou que o indeferimento, de forma fundamentada, da diligência requerida na fase do art. 422 do CPP para esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de imagens juntadas aos autos não configurou o alegado cerceamento de defesa, tendo as instâncias ordinárias concluído pela inexistência de elementos concretos de adulteração ou comprometimento da confiabilidade das imagens. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não da expedição de ofícios às autoridades para esclarecimentos, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. 3. É legítimo o indeferimento motivado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, sendo inviável, na via do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento do acervo fático-probatório para reconstituir a cadeia de custódia de forma ampla. 4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia não é automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou indícios mínimos de adulteração, o que não foi evidenciado. Inaplicável o distinguishing proposto, por manter-se idêntico o núcleo decisório dos julgados paradigma ao caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 227.475/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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