- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. MOTIVOS ORIGINÁRIOS PERSISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prorrogação da permanência de pessoa custodiada em unidade do sistema penitenciário federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando a demonstração, em decisão fundamentada, da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, nos termos da Súmula n. 662 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que renova a medida, se devidamente motivada e amparada em dados atualizados e consistentes, pode ser proferida independentemente de oitiva prévia da defesa, conforme a Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido consignou que a defesa apresentou manifestação antes da prolação da decisão e que a diligência requerida foi indeferida de forma justificada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não configura nulidade o indeferimento de prova requerida pela defesa, quando o magistrado justifica sua irrelevância, impertinência ou caráter protelatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.063/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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