- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALTA PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima é prescindível a ocorrência de fato novo, conforme dispõe a Súmula n. 662 do STJ. É suficiente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, desde que haja manifestação das autoridades competentes em segurança pública, com base em dados colhidos por serviços de inteligência. 2. No caso concreto, o agravante foi mantido no Sistema Penitenciário Federal em razão de sua alta periculosidade, envolvimento com organização criminosa denominada "Sindicato do Crime", histórico de fuga, comportamento carcerário reprovável e risco concreto à segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatórios do Depen e da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. 3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, e a desconstituição das premissas demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.177.500/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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