- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação per relationem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea. 2. O recorrente foi investigado na Operação Itamarã, deflagrada pela Polícia Federal, pela suposta prática de crimes relacionados à extração mineral irregular, receptação qualificada e contrabando de ouro e pedras preciosas. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, validando a fundamentação per relationem utilizada na decisão que autorizou a busca e apreensão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que a fundamentação per relationem não individualizou as condutas do paciente. 5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão configurou fishing expedition, por supostamente não haver elementos concretos que justificassem a medida. III. Razões de decidir 6. A fundamentação per relationem é aceita no ordenamento jurídico, desde que a decisão faça referência a elementos concretos constantes dos autos, o que ocorreu no caso em análise. 7. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigação prévia e documentação que indicavam indícios de envolvimento do paciente nos crimes investigados, afastando a alegação de nulidade. 8. Não se verifica fishing expedition, pois a investigação estava previamente delimitada e havia indícios concretos de envolvimento do investigado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão faz referência a elementos concretos constantes dos autos. 2. A busca e apreensão não configura fishing expedition quando a investigação está previamente delimitada e há indícios concretos de envolvimento do investigado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.176/91, art. 2º, §1º; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019; STF, AgRHC n. 170762/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019. (AgRg no RHC n. 200.467/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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