- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava a ilegalidade na obtenção de dado telemático (endereço IP) sem autorização judicial, comprometendo a validade do conjunto probatório e requerendo o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da tese defensiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do writ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a obtenção do endereço IP sem autorização judicial configura violação do sigilo de dados, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, consequentemente, a nulidade das provas. 4. Outra questão é se a análise do mérito da alegada nulidade pelo Tribunal de origem afastaria a supressão de instância, permitindo o conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir 5. O recurso não foi conhecido, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A obtenção do endereço IP não configurou quebra de sigilo telemático, pois o dado foi extraído da linha telefônica da vítima, utilizada para envio de mensagens após subtração do aparelho, sem acesso indevido a dados da recorrente. 7. Não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as diligências visaram à recuperação de objeto fruto do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A obtenção de endereço IP da linha telefônica da vítima não configura quebra de sigilo telemático. 2. A análise de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com habeas corpus. 3. Não há supressão de instância quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, art. 10, §1º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40780, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014. (AgRg no RHC n. 213.752/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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