- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE PERMANECER EM SILÊNCIO RESGUARDADA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE MAIORES FORMALIDADES. CELEBRAÇÃO DO SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do interrogatório policial, ausência de representação da vítima e negativa de oferta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório policial, por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, acarreta nulidade da ação penal. 3. A segunda questão em discussão também envolve a análise da validade da representação da vítima e a possibilidade de o Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 5. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 6. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas. 3. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 794.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.639.414/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no RHC n. 215.249/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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