JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. interposição de recurso de apelação. simultâneo. Princípio da unirrecorribilidade. regime de cumprimento de pena. supressão de instância. Manutenção da prisão preventiva na sentença. réu que respondeu ao processo custodiado. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e o regime inicial fechado para cumprimento de pena de condenado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a manutenção da prisão preventiva se justificava em virtude da garantia da ordem pública e pelo fato do réu ter permanecido preso durante a instrução criminal. Não apreciou a legalidade da fixação do regime inicial fechado, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões, eis que apresentado habeas corpus e recurso de apelação simultâneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na ordem pública e pelo fato do réu ter respondido ao processo custodiado ou se há constrangimento ilegal na medida. 4. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O fato de a questão não ter sido apreciada no acórdão impugnado impede a manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 986299/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025. (AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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