- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE EM VIA PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Maria de Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, no qual se requeria o trancamento da ação penal nº 0002494-31.2022.8.08.0012. O agravante, denunciado como incurso nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, art. 15 da Lei 10.826/2003, ambos c.c. art. 62, inciso I, do CP, na forma do art. 29, caput, do CP, sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Afirma que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo seriam genéricos, baseando-se apenas na narrativa acusatória e em relatório policial sem lastro probatório concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes nos autos elementos mínimos de autoria que justifiquem a continuidade da ação penal, afastando-se a possibilidade de trancamento da persecução criminal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e só é admitido quando evidenciada, de plano, e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o oferecimento da denúncia com base em elementos indiciários, sendo desnecessária a certeza quanto à autoria delitiva nesta fase preliminar da persecução penal. 5. Consta dos autos que os indícios apontam o agravante como líder de organização criminosa atuante em Cariacica/ES, com domínio sobre os executores do crime, havendo descrição das condutas imputadas e ligação do investigado com a motivação e dinâmica do homicídio. 6. A denúncia fundamenta-se em conjunto probatório mínimo, composto por depoimentos e dados circunstanciais, que atribuem ao agravante o papel de mandante do delito, afastando-se a alegação de acusação baseada exclusivamente em conjecturas. 7. A decisão agravada analisou adequadamente os fundamentos do pedido e não apresentou ilegalidade manifesta que justificasse sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal somente é cabível quando ausentes, de forma evidente e inequívoca, os indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito. 2. A denúncia pode ser recebida com base em elementos indiciários que apontem, ainda que de forma preliminar, o envolvimento do acusado na infração penal. 3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta quando há nos autos elementos que indicam a possível autoria delitiva, cabendo à instrução penal o aprofundamento da prova. (AgRg no RHC n. 215.786/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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