JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 34, XVIII, ALÍNEAS A E B; E 255, § 4.º, INCISO I, AMBOS DO RISTJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. OBRIGATORIEDADE DE CÂMERAS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL. USO DE ALGEMAS. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DA TESE DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício. 2. Em preliminar, a defesa alega que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ofendeu o princípio da colegialidade ao argumento de que a decisão monocrática impediu a apreciação do writ pelo órgão colegiado competente. 3. No mérito, a defesa alega cerceamento de defesa, violação à inviolabilidade de domicílio, ausência de uso de câmeras corporais, não advertência do direito ao silêncio e falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar e se a decisão monocrática impediu a apreciação do habeas corpus pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade. 5. Outra questão em discussão é a ausência de câmeras corporais durante a operação policial e a alegação de que o agravante não foi advertido de seu direito ao silêncio, o que poderia ensejar nulidade das provas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo RISTJ, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, pois cabe agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração das teses do habeas corpus atraem a incidência da Súmula 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme depoimento do condutor do flagrante, não havendo ilegalidade na busca domiciliar. 9. A ausência de câmeras corporais não configura ilegalidade, pois não há comando legal ou jurisprudencial que obrigue seu uso. 10. O uso de algemas foi justificado pela tentativa de fuga do agravante, não havendo constrangimento ilegal. 11. A alegação de não advertência do direito ao silêncio não foi examinada pela instância inferior, inviabilizando sua análise por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator em habeas corpus é autorizada e não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade. 3. A entrada em domicílio é justificada por fundadas razões em caso de flagrante delito. 4. A ausência de câmeras corporais não configura ilegalidade na operação policial. 5. O uso de algemas é justificado em caso de tentativa de fuga do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, 255, § 4º, I; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.271.242/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024. (AgRg no RHC n. 216.702/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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