- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca realizada, visando anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme os parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca domiciliar foi realizada após monitoramento que confirmou a denúncia recebida, identificando movimentação suspeita no local. 5. A jurisprudência permite o ingresso domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, dispensando a comprovação do consentimento do morador. 6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo o uso de drone e a observação de movimentação na propriedade, configuraram as fundadas razões necessárias para a busca domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que justifiquem a medida, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 2. O ingresso domiciliar em casos de flagrante delito dispensa a comprovação do consentimento do morador, desde que haja fundadas razões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021. (AgRg no HC n. 995.682/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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