- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 0002847-56.2024.8.13.0596, instaurado para apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a existência de ilegalidade manifesta, considerando que a autoridade policial concluiu pela inexistência de comprovação da prática delitiva após o cumprimento das diligências requisitadas. Argumenta que o exame de corpo de delito realizado na suposta vítima foi negativo, que não há lesões físicas ou indícios clínicos compatíveis com a imputação, e que a investigação está baseada apenas em relatos indiretos extraídos de gravação de áudio. 3. Alega ainda constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que o inquérito tramita há mais de dezoito meses, com paralisação de aproximadamente sete meses, e requer a reforma da decisão agravada para o trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para a conclusão das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, situações que devem ser evidentes e não demandam incursão no conjunto fático-probatório. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de comprovação da prática delitiva não impõe o trancamento automático do inquérito, especialmente quando ainda pendente de apreciação pelo Ministério Público, responsável por formar sua opinio delicti. 7. A análise das alegações relativas à negativa da vítima no exame de corpo de delito, inexistência de lesões físicas, fragilidade dos relatos indiretos e suposta ilicitude da prova que originou a investigação demanda aprofundamento do acervo informativo, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, a tramitação do inquérito foi justificada pela complexidade do caso, não havendo inércia injustificada das autoridades responsáveis pela persecução penal. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios aritméticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. 2. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de comprovação da prática delitiva não impõe o trancamento automático do inquérito, cabendo ao Ministério Público formar sua opinio delicti. 3. A análise de alegações que demandem incursão no conjunto fático-probatório é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A aferição do excesso de prazo na tramitação de inquérito policial deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios meramente aritméticos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no RHC n. 226.551/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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