- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ingresso domiciliar sem mandado. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. SÚMULA 182 DO STJ. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, após ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e alegada atitude suspeita, é válido e apto a ensejar o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva do agravante pode ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito. 4. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. É prematuro se falar em trancamento do feito quando não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com vistas à conclusão pela incursão indevida em domicílio; 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, HC n. 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC n. 971.942/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no RHC n. 217.705/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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