- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Busca veicular e domiciliar. ilicitude da prova. Trancamento de ação penal. medida prematura. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das provas decorrentes de busca veicular, bem como de invasão domiciliar, realizadas sem fundadas razões. 2. O agravante busca o reconhecimento da licitude das buscas realizadas pelos guardas municipais e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas veicular e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima específica e confissão informal, em contexto de crime permanente, são lícitas e se justificam o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 5. No caso concreto, a diligência policial foi considerada válida, pois a busca veicular decorreu de denúncia anônima específica, e a domiciliar de flagrante delito, configurando justa causa para a ação estatal. 6. A alegação de nulidade das provas deve ser examinada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça revisá-la neste momento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A validade das provas obtidas em busca domiciliar em flagrante delito deve ser analisada pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. (AgRg no RHC n. 214.438/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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