- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que substituiu a custódia preventiva da agravada por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. O agravante busca a manutenção da prisão preventiva, alegando a gravidade da conduta e a ausência da condição de única responsável pelos cuidados dos filhos menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de mulher com filho menor de 12 anos, considerando a gravidade da conduta e a condição de responsável pelos cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é permitida quando a mulher é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça e não seja praticado contra o descendente. 5. A condição de imprescindibilidade da mãe para a criança menor de 12 anos deve prevalecer, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a agravada é primária, não possui histórico criminal, e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, justificando a prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça e não seja praticado contra o descendente. 2. A condição de imprescindibilidade da mãe para a criança deve prevalecer, conforme precedentes do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no RHC n. 218.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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