- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade dos fatos e a participação em organização criminosa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a participação do agravante em organização criminosa estruturada, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o agravante possui condenação anterior por tráfico de drogas, ainda que não transitada em julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, RHC n. 111.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019; STJ, AgRg no RHC n. 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. (AgRg no RHC n. 217.818/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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