- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e denegou ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer que os crimes pelos quais foi condenado decorreriam de um único contexto fático e, portanto, deveriam ser reconhecidos como crime único ou, subsidiariamente, atraídos pela regra da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento do crime de tráfico de drogas como crime único, diante de diversas condenações envolvendo o mesmo tipo penal; e (ii) se seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, para reduzir o quantum da pena imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem por configurar reiteração de questão já anteriormente examinada, cuja rediscussão em novo habeas corpus é vedada, conforme art. 34, XVIII, do RISTJ. 4. A alegação de crime único também foi refutada de forma adequada, tendo em vista que o agravante ostenta várias condenações por tráfico de drogas praticados em contextos distintos de tempo, espaço e vítimas, o que caracteriza múltiplos delitos autônomos e afasta a aplicação do crime único. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de tráfico de drogas, embora de tipo penal misto alternativo, apenas pode ser considerado único quando as ações forem praticadas dentro de um mesmo contexto fático. Quando houver descontinuidade temporal ou diversidade de situações, configura-se multiplicidade de crimes. 6. A apreciação de habeas corpus por esta Corte pressupõe decisão do Tribunal local sobre a matéria, o que não se verifica quanto à tese da continuidade delitiva, cuja análise foi obstada na origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 860.611/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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