JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE ÓRGÃOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 2. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado nos crimes previstos nos arts. 121, caput, § 2º, III, c/c o § 4º, última parte, e o art. 29, todos do Código Penal, e 14 da Lei n. 9.434/1997, à pena de 25 anos de reclusão. A defesa argumentou que, após a apresentação das razões de apelação, houve a juntada de 50 volumes de documentos, o que caracterizou cerceamento de defesa. 4. Inexiste nulidade no indeferimento de prazo para a complementação das razões recursais defensivas. A decisão combatida destacou a existência de preclusão consumativa para a defesa na apresentação das razões recursais. Ainda, consignou que a documentação juntada em nada interfere no julgamento da apelação, pois a sentença vergastada foi proferida anteriormente. A parte não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o julgamento do recurso diz respeito à sentença e que a documentação referida não interfere em sua análise. 5. Não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade do julgamento do recurso da apelação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.127/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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