- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravante aduz a nulidade da busca domiciliar realizada por invasão de domicílio, a fim de anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve violação do domicílio do paciente durante a abordagem policial e se as provas obtidas são ilícitas, justificando a absolvição do agravante. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico infracional do paciente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação do domicílio, pois a abordagem ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, que não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. 6. A decisão monocrática aplicou a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente, considerando que a quantidade de droga apreendida não extrapola o tipo penal e que não há fundamentação idônea para afastar a minorante com base no histórico infracional. 7. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga, e a ausência de aviso de Miranda foi considerada nulidade relativa, sem comprovação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O estabelecimento comercial aberto ao público não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade de droga apreendida e a ausência de fundamentação idônea para afastá-la com base no histórico infracional. 3. O uso de algemas é lícito quando justificado por risco de fuga e a ausência de aviso de Miranda é nulidade relativa, sem comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (AgRg no HC n. 935.710/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.