- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão de nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega inexistência de preclusão da matéria quando resulta em prejuízo ao réu, destacando que a nulidade foi constatada após a constituição de novo defensor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade, mesmo que absoluta, pode ser arguida após o trânsito em julgado da condenação, ou se está sujeita à preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A defesa apontou a nulidade somente após o trânsito em julgado da condenação, configurando preclusão da matéria. 5. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a arguição de nulidades no momento oportuno, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no HC n. 990.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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