JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, por crime de estupro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, feita após longo decurso de tempo desde o julgamento da apelação, está sujeita à preclusão temporal, impedindo o reconhecimento de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão contestado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade absoluta está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno. 2. O habeas corpus impetrado muito tempo após o ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. (AgRg no HC n. 1.023.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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