- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia da decisão impugnada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a cópia da decisão impugnada, inviabiliza a análise do pedido, pois impede a verificação dos fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cópia da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 722.249/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, HC 171.881/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012. (AgRg nos EDcl no HC n. 995.243/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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