JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou salvo-conduto em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, alegando insuficiência de fundamentação para a autoria delitiva, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não deveria ser conhecido, conforme orientação do STF e STJ, e que as teses não foram apreciadas pela corte de origem, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando as teses não foram apreciadas pela corte de origem, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível, conforme jurisprudência do STF e STJ, quando a condenação já transitou em julgado. 5. A análise das teses apresentadas pela defesa incorreria em supressão de instância, pois não foram apreciadas pela corte de origem. 6. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível quando a condenação já transitou em julgado. 2. A análise de teses não apreciadas pela corte de origem configura supressão de instância. 3. Não há constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem apresenta elementos suficientes para a condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.592/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 681.493/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no HC n. 996.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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