- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONTEMPORÂNEA. ALEGADA OMISSÃO. VIA INADEQUADA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de elementos objetivos que vinculem o agravante aos delitos e questiona a legalidade da prisão preventiva. Além disso, afirma que a decisão impugnada está eivada de omissão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) perquirir a possibilidade de análise de questões relacionadas à negativa de autoria; (ii) verificar a idoneidade e a contemporaneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iv) examinar se houve omissão na decisão impugnada e, em caso positivo, se é possível a correção nesta via. III. Razões de decidir 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual não é suficiente a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. É incabível a interposição de agravo regimental para sanar eventual omissão de decisão monocrática, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. Outrossim, estando presentes os pressupostos para manutenção da custódia cautelar, como nos autos, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada, manifestando-se sobre os fatores capazes de influir no julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 3. A análise de negativa de autoria e fragilidade probatória é inviável em habeas corpus. 4. É incabível a interposição de agravo regimental para sanar eventual omissão de decisão monocrática. 5. Estando presentes os pressupostos para manutenção da custódia cautelar, o julgador não é obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pelas partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.298/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, RHC 99.374/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2019. STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.413/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/4/2025; AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/12/2017. (AgRg no HC n. 1.012.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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