JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Retratação de vítimas. Manutenção de condenação. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alegou retratação das vítimas e de uma testemunha de acusação, negando as imputações formuladas contra o paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação das vítimas e de uma testemunha, apresentada em justificação criminal, por si só, é suficiente para desconstituir a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que a retratação da vítima em delitos sexuais não implica automaticamente a absolvição do acusado, especialmente quando o novo depoimento é incongruente com o conjunto das demais provas. 4. O Tribunal de origem considerou que as retratações foram genéricas e evasivas, e que ainda existem provas suficientes para a manutenção da condenação, incluindo outras testemunhas e provas indiciárias. 5. A análise das alegações de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima em delitos sexuais não implica automaticamente a absolvição do acu sado. 2. A manutenção da condenação é possível quando existem outras provas suficientes, mesmo diante de retratação das vítimas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.400/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no HC n. 1.000.124/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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