- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória proposta pelo ora recorrido, técnico em farmácia, contra o recorrente objetivando o direito de executar em drogarias todos os serviços farmacêuticos restringidos pelo requerido, e já reconhecidos judicialmente, além da revogação das sanções aplicadas em Processo Ético-Disciplinar. 2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "o autor, ora apelado, desempenha suas funções de responsável técnico pela drogaria de sua propriedade, amparado por duas decisões judiciais favoráveis a ele: n° 0004659-61.2003.63.6100 e 0008411- 72.2012.8.26.0564. Nos autos desse último processo, o autor obteve também o reconhecimento judicial de licença sanitária para a prática de serviços farmacêuticos, junto à 2a Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo. Com efeito, verifica-se que a atuação do autor estava regular, amparada por decisões judiciais favoráveis, não devendo a instauração de procedimento ético pelo Conselho, com a aplicação de penalidade de multa de 1 salário mínimo e advertência, prevalecer" (fls. 564-565, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.549/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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