- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. CONLUIO ENTRE A ORA AGRAVANTE, ENTÃO DEPUTADA ESTADUAL, E OS DEMAIS CORRÉUS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Diante do quadro fático narrado no acórdão estadual - no sentido de que os corréus atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado pelo Município de Guaçuí/ES, tão somente com o escopo de permitir que a ora agravante, então Deputada Estadual, pudesse burlar a vedação contida na Constituição Estadual, que lhe impedia de realizar negócios com a Administração Pública -, resta evidenciado que a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos imposta à agravante é compatível com a conduta a ela imputada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.002.679/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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