- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2. O agravante foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo impróprio tentado, após subtrair uma garrafa de bebida alcoólica de um supermercado e empregar violência contra funcionários para garantir a impunidade do crime e detenção da coisa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, com aplicação do princípio da insignificância, e se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A condenação pela prática de roubo impróprio foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias em razão da violência empregada a fim de assegurar a detenção da coisa e impunidade do crime, não servindo o habeas corpus ao reexame do conjunto de provas à pretendida desclassificação para delito de furto. 5. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor irrisório da res furtiva, em razão da violência empregada e renitência em crimes patrimoniais. 6. Ausência de teratologia ou arbitrariedade na dosimetria da pena a justificar a excepcional reforma por meio de habeas corpus. 7. Impossibilidade de fixação do regime aberto a condenado reincidente e portador de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A reincidência e maus antecedentes obstam, por expressa previsão legal, a fixação do regime aberto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; art. 14, II; art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.734/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.004.434/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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