- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que o pedido de revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas já foi objeto de análise em julgamento anterior (HC nº 925.330/ES). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado em decisão anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as questões levantadas já foram objeto de análise no julgamento do HC nº 925.330/ES. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014. (AgRg no HC n. 1.004.918/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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