JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exame criminológico para progressão de regime. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, fundamentada apenas no histórico criminal e na suposta periculosidade, contraria as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF, que determinam que apenas circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena podem justificar tal exame. 3. A Defensoria Pública argumenta que o paciente já cumpriu os requisitos temporais e comportamentais para progressão de regime desde maio de 2024, mas permanece em regime fechado devido à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus, quando a matéria não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o habeas corpus, pois a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.470/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no HC n. 1.005.616/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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