- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 1.028.180/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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