- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, sem fundamentação idônea. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, por suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se a Súmula 691 do STF. 6. Não se vislumbra manifesta ilegalidade nas decisões de origem que justifique a superação do referido verbete sumular, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agravante. 7. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade não pode ser analisada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05.12.2022; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.009.120/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.