- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ofensa não configurada. Ausência de impugnação específica. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal e questionando a decisão monocrática do relator. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus deveria ter sido submetido a julgamento colegiado, ao argumento de que não há matéria consolidada nesta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido . Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. (AgRg no HC n. 1.009.482/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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