- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e a revogação da prisão preventiva. 2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de drogas e nos antecedentes criminais do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade das buscas e a necessidade de revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que justificam a privação cautelar da liberdade, como a apreensão de drogas e a existência de antecedentes criminais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 1.009.007/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.